quarta-feira, 2 de outubro de 2013

PORTARIA PROCESSO TRANSEXUALIZADOR Nº 1.707, DE 18 DE AGOSTO DE 2008



                                                     Ministério da Saúde
                                                    Gabinete do Ministro


Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e,

Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação, à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade;

Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, instituída pela Portaria nº 675/GM, de 31 de março de 2006, menciona, explicitamente, o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS;

Considerando a Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transgenitalização no SUS;

Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações, organização da rede assistencial, regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria do processo transexualizador no SUS, e

Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite - CIT do dia 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º - Estabelecer que sejam organizadas e implantadas, de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as ações para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, permitindo:

I - a integralidade da atenção, não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização e de demais intervenções somáticas aparentes ou inaparentes;

II - a humanização da atenção, promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana;

III - a fomentação, a coordenação a e execução de projetos estratégicos que visem ao estudo de eficácia, efetividade, custo/benefício e qualidade do processo transexualizador; e

IV - a capacitação, a manutenção e a educação permanente das equipes de saúde em todo o âmbito da atenção, enfocando a promoção da saúde, da primária à quaternária, e interessando os pólos de educação permanente em saúde.

Art. 3º - Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS que, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério da Saúde, adote as providências necessárias à plena estruturação e implantação do Processo Transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

NOTA TÉCNICA SOBRE USO DO NOME SOCIAL EM ESCOLAS E UNIVERSIDADES


Ementa:
A controvérsia diz sobre a possibilidade de os alunos menores de idade
utilizarem o nome social, sem haver a necessidade de autorização dos pais
ou responsáveis.
A Comissão Especial da Diversidade Sexual do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
no exercício de suas atribuições institucionais, à
unanimidade, deliberou pela expedição da presente nota
técnica, por solicitação da Comissão da Diversidade
Sexual e Enfrentamento à Homofobia da OAB-BA, em
face da audiência pública convocada pelo Conselho
Estadual de Educação do Estado da Bahia sobre a
resolução que obriga escolas públicas e particulares,
bem como universidades estaduais, à utilização do
nome social de seus discentes nos documentos
internos.
Engessar uma pessoa em condição não equivalente a sua identidade de gênero
é deslocar-se na contramão da genuína ideia de justiça, deixando de oferecer a
todos o que é seu por direito, limitando suas realizações e a busca da
felicidade.1
A aversão da sociedade à pluralidade de expressões de gênero e da
sexualidade atinge muito mais as pessoas trans2
. Deste grupo, por terem maior
1 Neste sentido, consultar SANCHES, Patricia Corrêa. “Mudança de nome e da identidade de
gênero”, em Diversidade sexual e direito homoafetivo/ Maria Berenice Dias (Coord.). São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, pp. 425-444, 2011, p. 440.
2 A escolha do termo “pessoa trans” justiça-se por ser este o mais bem aceito, na atualidade,
pelos pesquisadores de gênero e sexualidade, inclueindo todos aqueles cuja expressão de
gênero esteja de algum modo em trânsito ou diverso do sexo anatômico.visibilidade, as travestis são mais rechaçadas pela família. São expulsas de seus
lares e lançadas literalmente à sarjeta. Também são alvo mais fácil do bullying
escolar e mais difícil de serem absorvidas no mercado de trabalho. Não por
acaso, acabam sendo sempre ligadas à prostituição. Além das travestis, no
mesmo “guarda-chuva” de transidentidades estão as transsexuais e
intersexuais3
.

Carta MEC: Em defesa da autodeterminação da identidade de gênero


23 de setembro de 2013 às 18:12

Nós, pesquisadorxs, ativistas, profissionais de diferentes áreas e pessoas que protagonizam experiências trans na diversidade das mesmas, presentes na mesa ampliada no dia 15 de agosto de 2013, durante o Seminário Internacional Desfazendo Gênero: subjetividade, cidadania e transfeminismo, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre os dias 14 e 16 de agosto de 2013, consideramos que são extremamente graves no país as condições de acesso e permanência educacional de adolescentes, jovens e adultos/as que não demonstram conformidade com o gênero que lhes foi imposto ao nascimento.
         Tais pessoas enfrentam diferentes experiências de discriminação e supressão de direitos nas escolas e instituições de ensino superior públicas e privadas. Entendemos que, na maior parte das vezes, essas discriminações estão relacionadas ao fato de não terem respeitados sua condição de gênero e o nome a partir do qual preferem ser reconhecidas (nome social).
         Sabemos que, em 21 de novembro de 2011, foi publicada no D. O. U. n. 222, pág. 67 da primeira seção, a Portaria n. 1612, pelo então Ministro de Estado da Educação. Tal Portaria reafirmava o compromisso do Ministério de desenvolver em suas unidades o tratamento das questões de educação em direitos humanos e assegurava às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos do MEC.
         Todavia, em face da permanência e crescimento de inúmeras situações de violações de direitos das quais tomamos conhecimento, que incluem o desrespeito ao nome social de estudantes, professores e funcionários no âmbito de várias instituições educacionais do país, solicitamos a esse Ministério:
1)                Reedição da Portaria n. 1612, a fim de que se pronuncie não apenas sobre o uso verbal do nome social, mas também quanto à sua utilização no máximo possível de documentos impressos, veiculados nas instituições educacionais do país;
2)                Divulgação ampla e sensibilização dos agentes públicos envolvidos para o cumprimento da nova Portaria;
3)                Que a reedição da Portaria contemple a possibilidade de uso dos banheiros em conformidade com a condição de gênero enunciada tanto por alunos/as quanto por professores/as e demais funcionários/as das instituições educacionais;
4)                Que a nova Portaria estabeleça medidas educativas e sanções para os agentes e instituições educacionais que descumprirem o dispositivo do nome social e para as que desrespeitem a livre expressão de gênero de seus/suas frequentadores/as; e
5)                Que o MEC empreenda medidas destinadas a agilizar os procedimentos de alteração de documentos escolares/universitários impressos e eletrônicos em razão tanto do uso do nome social quanto de alterações judiciais de nome e sexo.

Em conformidade com o exposto, aguardamos pronunciamento deste Ministério.

Moção sobre a reformulação da Portaria do Processo Transexualizador no SUS e a despatologização das identidades trans

23 de setembro de 2013 às 18:10
Nós, pesquisadorxs, ativistas, profissionais de diferentes áreas e pessoas que protagonizam experiências trans na diversidade das mesmas, presentes na mesa ampliada no dia 15 de agosto de 2013, durante o Seminário Internacional Desfazendo Gênero: subjetividade, cidadania e transfeminismo, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre os dias 14 e 16 de agosto de 2013, vimos por meio desta declarar nosso posicionamento acerca da revisão da Portaria MS/SAS Nº 457/2008, no que tange à elaboração das linhas de cuidado e a temática da despatologização das identidades trans.

As identidades trans são expressões legítimas do ser humano, dentro de uma diversidade de modos de ser. Portanto, repudiamos a alocação das identidades trans como patologias, no que concordamos com os Princípios de Yogyakarta e a campanha internacional Stop Trans Pathologization[1].

A patologização e psiquiatrização das identidades trans geram uma série de discursos e práticas que acabam por deslegitimar a autonomia das pessoas trans sobre suas identidades e corpos. Compreendemos então que:

  1. A obrigatoriedade da psicoterapia fere o direito à autodeterminação das pessoas trans, desse modo, reivindicamos ao Ministério da Saúde a possibilidade de escolha. Em nenhum momento desqualificamos a importância da psicoterapia no processo de transexualização/transgenerificação, porém enfatizamos esta como mais uma possibilidade e não como um processo de compulsoriedade;

domingo, 24 de março de 2013

OS DESAFIOS JURÍDICOS NA PROTEÇÃO DOS TRANSEXUAIS




Amália Formica (01)

1. Introdução

Uma nação que possui como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre e justa e sem quaisquer formas de discriminação, não pode deixar de tutelar o direito à redesignação sexual, pois as normas devem estar em consonância com os fatos e com os valores sociais. Desse modo, a transexualidade está dentre os fenômenos sociais que clamam por regulamentação e adequada atenção no plano jurídico.

De todas as variantes da sexualidade humana, a transexualidade é uma das mais incompreendidas. Esta se caracteriza pela experiência de nascer com cromossomos genitais e hormônios de um sexo, mas ter a convicção de pertencer ao gênero oposto. Assim, existem diferentes conceitos de transexualidade, porém, todos eles “têm como denominador comum a não compatibilização do sexo biológico com a identificação psicológica sexual no mesmo indivíduo”. (02)

Em síntese, os transexuais são pessoas que fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas psicologicamente pertencem a outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele. O transexual acredita insofismavelmente pertencer ao sexo contrário ao de sua anatomia. Vive, se comporta e age como o sexo oposto. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação.

Para Matilde Sutter, “transexual é o indivíduo que rejeita seu sexo biológico, identificando-se com o sexo oposto, ao qual obsessivamente deseja permanecer. Rejeita qualquer tentativa de recondução ao seu sexo biológico, almejando a transformação da genitália, bem como a redesiganação do sexo”. (03)

Portanto, pode-se dizer que tal desarmonia é um problema genuinamente médico, que nada ter a ver com preferências sexuais. Enquanto homossexuais e travestis assumem os órgãos genitais que possuem, os transexuais repudiam suas genitálias, desejando veementemente a realização da cirurgia de adequação sexual. Já há muito tempo esse procedimento é realizado em hospitais. Porém, como qualquer outra cirurgia de complexidade média, a operação de adequação sexual possui um custo considerável para ser realizada, o que se constitui como óbice intransponível para a maioria dos transexuais.

2. Transexualidade e a Legislação.

2.1. Brasil

No Brasil, ainda não há legislação específica regulamentando a matéria. Contudo, a maioria dos juizes aplica a analogia e os princípios gerais do Direito (04) para solucionar os casos relativos aos transexuais. Assim, a ausência da legislação é preenchida pelos pronunciamentos jurisprudenciais.