segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Portaria que garante o uso do nome social na rede pública de saúde : PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
.Nº 155 – DOU – 14/08/09 – seção 1- p.80


MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição, e
Considerando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal;
Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a
proteção e a recuperação da saúde a organização e funcionamento dos serviços correspondentes; e
Considerando a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003, do Ministério da
Saúde; e
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, de 2007, do Ministério da Saúde,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção,
prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.
§ 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de
saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa.
§ 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa bem como
encaminhá-la para outro serviço no caso de necessidade.
§ 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em
condições seguras para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema.
§ 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da
necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas
centrais de regulação.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PORTARIA No- 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013



Redefine e amplia o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.026279-9/RS, que versa sobre a implantação no SUS de cirurgias de
readequação sexual;
Considerando a decisão judicial proferida no dia 13 de setembro de 2013 em sede de
execução na referida Ação Civil Pública, que determinou ao Ministério da Saúde o cumprimento
integral, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas necessárias para possibilitar a realização no
Sistema Único de Saúde (SUS) de todos os procedimentos médicos para garantir a cirurgia de
transgenitalização e a readequação sexual no Processo Transexualizador, conforme os critérios
estabelecidos na Resolução nº 1.652 de 2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), em especial a instituição da Relação Nacional
de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME);
Considerando a Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os
direitos e deveres dos usuários(as) da saúde e assegura o uso do nome social no SUS;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a
organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política
Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui no
âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais;

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Cartilha de Atendimento a Travestis e Transexuais



Projeto que permite a Transexuais mudar nome na certidão de nascimento será votado pelo Senado



As pessoas transexuais poderão conquistar o direito de alterar o registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, nesta quarta-feira (20), projeto de lei da Câmara (PLC 72/2007) que coloca essa possibilidade na Lei de Registros Públicos (LRP – Lei nº 6.015/73).
Atualmente, a LRP só permite a mudança de prenome no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com investigação criminal. Para ser realizada, entretanto, a alteração depende de autorização judicial.
A nova hipótese trazida pelo PLC 72/2007 pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial da pessoa transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a inclusão do nome social seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. A modificação do registro civil também dependeria de liberação da Justiça.
O PLC 72/2007 foi elaborado com a intenção de livrar os transexuais de situações embaraçosas e problemas legais, segundo ressaltou seu autor, o ex-deputado petista Luciano Zica, na justificação da proposta. Esse argumento acabou convencendo o relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a apresentar parecer favorável.
“Avaliamos com uma medida justa a aprovação deste projeto de lei. A mudança do nome se insere como necessária, no bojo do tratamento das pessoas transexuais, com a finalidade de evitar equívocos e constrangimentos que ocorrem, a todo momento, quando não se reconhece a verdadeira situação do identificado”, declarou Suplicy.
Se for aprovado pela CCJ, o projeto será examinado, em seguida, pelo Plenário do Senado. Caso os senadores mantenham o texto aprovado pela Câmara, o PLC 72/2007 estará pronto para ser enviado à sanção da presidente Dilma Rousseff.
Fonte: Agência Senado

Nova regra para mudança de sexo no SUS contempla transexual masculino



 O Ministério da Saúde publicou, nesta quinta-feira (21), novas diretrizes para atendimento de transexuais e travestis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As novas regras contemplam os transexuais masculinos: pessoas que são fisicamente do sexo feminino, mas se identificam como homens. Esse grupo não estava incluído na portaria que regia o processo de mudança de sexo pelo SUS até então.

A Portaria 2.803 de 19 de novembro de 2013, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União, estabelece que os transexuais masculinos tenham as cirurgias de retirada das mamas, do útero e dos ovários cobertas pelo sistema público. Eles também passam a ter direito à terapia hormonal para adequação à aparência masculina.

Já as transexuais femininas – aquelas que nascem com corpo masculino, mas se identificam como mulheres – também terão um tratamento adicional coberto pelo SUS: a cirurgia de implante de silicone nas mamas. Desde 2008, elas também têm direito a terapia hormonal, cirurgia de redesignação sexual – com amputação do pênis e construção de neovagina – e cirurgia para redução do pomo de adão e adequação das cordas vocais para feminilização da voz.

Para o cirurgião Walter Koff, professor de Urologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e coordenador do Programa de Transexualidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a nova portaria representa um avanço. “Temos 32 pacientes na fila esperando essa portaria para poder retirar mamas, ovários e útero. Isso vai ser muito importante.”

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO DO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL


 
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O nome 2.1 Importância e proteção legal. 2.2 Os elementos do nome e as possibilidade de alteração. 3 O transexualismo 3.1 As múltiplas faces da sexualidade humana 3.2 O intersexualismo 3.3 O transexualismo. 3.4 A posição dos tribunais brasileiros. 3.5 O transexualismo e o direito de família 3.6 O transexualismo e os demais ramos do direito 3.7 O projeto de lei 6.655/06. 4 Considerações Finais. 5 Referências.

RESUMO: Artigo que ao enfrentar tema tão polêmico apresenta questões sob as implicações que o deferimento do pleito de alteração do nome e sexo do transexual  trará a outros ramos do direito, analisando as múltiplas faces da sexualidade com o fito de tornar o leitor mais preparado a enfrentar a questão.

Palavras-chave: Nome, Registro Civil, Transexualismo.

1 INTRODUÇÃO

O transexual é um indivíduo portador de um transtorno de identidade sexual que nasce com os caracteres biológicos de um sexo, mas comparta-se e identifica-se com o sexo oposto, inadequação que é tratada e corrigida pela Medicina através da cirurgia de transgenitalização.

Como o transexual tem características de um sexo e aparência de outro, seus documentos, especialmente o registro civil, os constrange e expõe a situações vexatórias, razão pela qual busca no Judiciário alterar seu prenome e sexo.

Sem lei que regule o tema, juízes, promotores de justiça e advogados se deparam com uma situação complexa para a qual estão pouco preparados, já que o tema envolve muitos preconceitos, tabus e mitos, além de exigir, para sua adequada análise, conhecimentos científicos que pouco ou nada conhecem.

Analisando a importância do nome e as hipóteses legais de alteração, apresentando um breve estudo sobre a sexualidade e a classificação humanas quanto ao sexo, o presente artigo pretende trazer algumas contribuições aos profissionais do Direito que se enfrentam a questão e torná-los mais aptos a responder as seguintes questões: devemos permitir a alteração do nome e sexo do transexual? quais as conseqüências e qual o tratamento adequado às repercussões que essa modificação traz?

O TRANSEXUAL E A OMISSÃO DA LEI: UM ESTUDO DE CASOS PARADIGMÁTICOS

Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010

Eric Baracho Dore Fernandes

Atualmente é estudante de graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense e estagiário da 
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Especial interesse nas áreas do Direito 
Constitucional e Direito Público   em   geral,   bem   como   na   área   de   pesquisa acadêmica, 
através das atividades grupo de pesquisas GIPED da Universidade Federal Fluminense, bem como 
atividades  anteriores  de  Monitoria  (2008)  e  atividades atuais no conselho editorial da 
Revista de Direito dos Monitores da Universidade Federal Fluminense, na qual participou também da 
organização de diversos eventos jurídicos e apresentou trabalho premiado com o Prêmio Josué de 
Castro na categoria Direitos Humanos e Justiça (2009). Experiência em estágio na Procuradoria Geral 
do Estado do Rio de Janeiro (2010), na área de Contencioso Cível de empresa de grande porte (2009) 
e em processos multidisciplinares de Regularização Fundiária (2008). Formatura prevista para 2011.

1

Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010

Sumário:  I.  Introdução.  II.  A  evolução  da  situação  jurídica  do transexual e da cirurgia de 
transexualização no ordenamento jurídico brasileiro em uma análise comparada. III. O reconhecimento 
do direito à cirurgia de redesignação sexual. IV. Os direitos da personalidade e a situação civil 
do transexual. V. Apontamentos Finais. VI. A omissão da Lei e a jurisprudencialização do direito. 
VII. Referências bibliográficas.

PORTARIA PROCESSO TRANSEXUALIZADOR Nº 1.707, DE 18 DE AGOSTO DE 2008



                                                     Ministério da Saúde
                                                    Gabinete do Ministro


Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e,

Considerando que a orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação, à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade;

Considerando que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, instituída pela Portaria nº 675/GM, de 31 de março de 2006, menciona, explicitamente, o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero a todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS;

Considerando a Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a cirurgia do transgenitalismo;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos de transgenitalização no SUS;

Considerando a necessidade de se estabelecerem as bases para as indicações, organização da rede assistencial, regulação do acesso, controle, avaliação e auditoria do processo transexualizador no SUS, e

Considerando a pactuação ocorrida na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite - CIT do dia 31 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador a ser empreendido em serviços de referência devidamente habilitados à atenção integral à saúde aos indivíduos que dele necessitem, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.652, de 6 de novembro de 2002, expedida pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º - Estabelecer que sejam organizadas e implantadas, de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as ações para o Processo Transexualizador no âmbito do SUS, permitindo:

I - a integralidade da atenção, não restringindo nem centralizando a meta terapêutica no procedimento cirúrgico de transgenitalização e de demais intervenções somáticas aparentes ou inaparentes;

II - a humanização da atenção, promovendo um atendimento livre de discriminação, inclusive pela sensibilização dos trabalhadores e dos demais usuários do estabelecimento de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana;

III - a fomentação, a coordenação a e execução de projetos estratégicos que visem ao estudo de eficácia, efetividade, custo/benefício e qualidade do processo transexualizador; e

IV - a capacitação, a manutenção e a educação permanente das equipes de saúde em todo o âmbito da atenção, enfocando a promoção da saúde, da primária à quaternária, e interessando os pólos de educação permanente em saúde.

Art. 3º - Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS que, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências vinculadas ao Ministério da Saúde, adote as providências necessárias à plena estruturação e implantação do Processo Transexualizador no SUS, definindo os critérios mínimos para o funcionamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

NOTA TÉCNICA SOBRE USO DO NOME SOCIAL EM ESCOLAS E UNIVERSIDADES


Ementa:
A controvérsia diz sobre a possibilidade de os alunos menores de idade
utilizarem o nome social, sem haver a necessidade de autorização dos pais
ou responsáveis.
A Comissão Especial da Diversidade Sexual do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
no exercício de suas atribuições institucionais, à
unanimidade, deliberou pela expedição da presente nota
técnica, por solicitação da Comissão da Diversidade
Sexual e Enfrentamento à Homofobia da OAB-BA, em
face da audiência pública convocada pelo Conselho
Estadual de Educação do Estado da Bahia sobre a
resolução que obriga escolas públicas e particulares,
bem como universidades estaduais, à utilização do
nome social de seus discentes nos documentos
internos.
Engessar uma pessoa em condição não equivalente a sua identidade de gênero
é deslocar-se na contramão da genuína ideia de justiça, deixando de oferecer a
todos o que é seu por direito, limitando suas realizações e a busca da
felicidade.1
A aversão da sociedade à pluralidade de expressões de gênero e da
sexualidade atinge muito mais as pessoas trans2
. Deste grupo, por terem maior
1 Neste sentido, consultar SANCHES, Patricia Corrêa. “Mudança de nome e da identidade de
gênero”, em Diversidade sexual e direito homoafetivo/ Maria Berenice Dias (Coord.). São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, pp. 425-444, 2011, p. 440.
2 A escolha do termo “pessoa trans” justiça-se por ser este o mais bem aceito, na atualidade,
pelos pesquisadores de gênero e sexualidade, inclueindo todos aqueles cuja expressão de
gênero esteja de algum modo em trânsito ou diverso do sexo anatômico.visibilidade, as travestis são mais rechaçadas pela família. São expulsas de seus
lares e lançadas literalmente à sarjeta. Também são alvo mais fácil do bullying
escolar e mais difícil de serem absorvidas no mercado de trabalho. Não por
acaso, acabam sendo sempre ligadas à prostituição. Além das travestis, no
mesmo “guarda-chuva” de transidentidades estão as transsexuais e
intersexuais3
.

Carta MEC: Em defesa da autodeterminação da identidade de gênero


23 de setembro de 2013 às 18:12

Nós, pesquisadorxs, ativistas, profissionais de diferentes áreas e pessoas que protagonizam experiências trans na diversidade das mesmas, presentes na mesa ampliada no dia 15 de agosto de 2013, durante o Seminário Internacional Desfazendo Gênero: subjetividade, cidadania e transfeminismo, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre os dias 14 e 16 de agosto de 2013, consideramos que são extremamente graves no país as condições de acesso e permanência educacional de adolescentes, jovens e adultos/as que não demonstram conformidade com o gênero que lhes foi imposto ao nascimento.
         Tais pessoas enfrentam diferentes experiências de discriminação e supressão de direitos nas escolas e instituições de ensino superior públicas e privadas. Entendemos que, na maior parte das vezes, essas discriminações estão relacionadas ao fato de não terem respeitados sua condição de gênero e o nome a partir do qual preferem ser reconhecidas (nome social).
         Sabemos que, em 21 de novembro de 2011, foi publicada no D. O. U. n. 222, pág. 67 da primeira seção, a Portaria n. 1612, pelo então Ministro de Estado da Educação. Tal Portaria reafirmava o compromisso do Ministério de desenvolver em suas unidades o tratamento das questões de educação em direitos humanos e assegurava às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos do MEC.
         Todavia, em face da permanência e crescimento de inúmeras situações de violações de direitos das quais tomamos conhecimento, que incluem o desrespeito ao nome social de estudantes, professores e funcionários no âmbito de várias instituições educacionais do país, solicitamos a esse Ministério:
1)                Reedição da Portaria n. 1612, a fim de que se pronuncie não apenas sobre o uso verbal do nome social, mas também quanto à sua utilização no máximo possível de documentos impressos, veiculados nas instituições educacionais do país;
2)                Divulgação ampla e sensibilização dos agentes públicos envolvidos para o cumprimento da nova Portaria;
3)                Que a reedição da Portaria contemple a possibilidade de uso dos banheiros em conformidade com a condição de gênero enunciada tanto por alunos/as quanto por professores/as e demais funcionários/as das instituições educacionais;
4)                Que a nova Portaria estabeleça medidas educativas e sanções para os agentes e instituições educacionais que descumprirem o dispositivo do nome social e para as que desrespeitem a livre expressão de gênero de seus/suas frequentadores/as; e
5)                Que o MEC empreenda medidas destinadas a agilizar os procedimentos de alteração de documentos escolares/universitários impressos e eletrônicos em razão tanto do uso do nome social quanto de alterações judiciais de nome e sexo.

Em conformidade com o exposto, aguardamos pronunciamento deste Ministério.

Moção sobre a reformulação da Portaria do Processo Transexualizador no SUS e a despatologização das identidades trans

23 de setembro de 2013 às 18:10
Nós, pesquisadorxs, ativistas, profissionais de diferentes áreas e pessoas que protagonizam experiências trans na diversidade das mesmas, presentes na mesa ampliada no dia 15 de agosto de 2013, durante o Seminário Internacional Desfazendo Gênero: subjetividade, cidadania e transfeminismo, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre os dias 14 e 16 de agosto de 2013, vimos por meio desta declarar nosso posicionamento acerca da revisão da Portaria MS/SAS Nº 457/2008, no que tange à elaboração das linhas de cuidado e a temática da despatologização das identidades trans.

As identidades trans são expressões legítimas do ser humano, dentro de uma diversidade de modos de ser. Portanto, repudiamos a alocação das identidades trans como patologias, no que concordamos com os Princípios de Yogyakarta e a campanha internacional Stop Trans Pathologization[1].

A patologização e psiquiatrização das identidades trans geram uma série de discursos e práticas que acabam por deslegitimar a autonomia das pessoas trans sobre suas identidades e corpos. Compreendemos então que:

  1. A obrigatoriedade da psicoterapia fere o direito à autodeterminação das pessoas trans, desse modo, reivindicamos ao Ministério da Saúde a possibilidade de escolha. Em nenhum momento desqualificamos a importância da psicoterapia no processo de transexualização/transgenerificação, porém enfatizamos esta como mais uma possibilidade e não como um processo de compulsoriedade;

domingo, 24 de março de 2013

OS DESAFIOS JURÍDICOS NA PROTEÇÃO DOS TRANSEXUAIS




Amália Formica (01)

1. Introdução

Uma nação que possui como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre e justa e sem quaisquer formas de discriminação, não pode deixar de tutelar o direito à redesignação sexual, pois as normas devem estar em consonância com os fatos e com os valores sociais. Desse modo, a transexualidade está dentre os fenômenos sociais que clamam por regulamentação e adequada atenção no plano jurídico.

De todas as variantes da sexualidade humana, a transexualidade é uma das mais incompreendidas. Esta se caracteriza pela experiência de nascer com cromossomos genitais e hormônios de um sexo, mas ter a convicção de pertencer ao gênero oposto. Assim, existem diferentes conceitos de transexualidade, porém, todos eles “têm como denominador comum a não compatibilização do sexo biológico com a identificação psicológica sexual no mesmo indivíduo”. (02)

Em síntese, os transexuais são pessoas que fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas psicologicamente pertencem a outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele. O transexual acredita insofismavelmente pertencer ao sexo contrário ao de sua anatomia. Vive, se comporta e age como o sexo oposto. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação.

Para Matilde Sutter, “transexual é o indivíduo que rejeita seu sexo biológico, identificando-se com o sexo oposto, ao qual obsessivamente deseja permanecer. Rejeita qualquer tentativa de recondução ao seu sexo biológico, almejando a transformação da genitália, bem como a redesiganação do sexo”. (03)

Portanto, pode-se dizer que tal desarmonia é um problema genuinamente médico, que nada ter a ver com preferências sexuais. Enquanto homossexuais e travestis assumem os órgãos genitais que possuem, os transexuais repudiam suas genitálias, desejando veementemente a realização da cirurgia de adequação sexual. Já há muito tempo esse procedimento é realizado em hospitais. Porém, como qualquer outra cirurgia de complexidade média, a operação de adequação sexual possui um custo considerável para ser realizada, o que se constitui como óbice intransponível para a maioria dos transexuais.

2. Transexualidade e a Legislação.

2.1. Brasil

No Brasil, ainda não há legislação específica regulamentando a matéria. Contudo, a maioria dos juizes aplica a analogia e os princípios gerais do Direito (04) para solucionar os casos relativos aos transexuais. Assim, a ausência da legislação é preenchida pelos pronunciamentos jurisprudenciais. 

domingo, 3 de março de 2013

Transexual pode se descobrir já na primeira infância, dizem especialistas

Criança deve ter avaliação psicológica, e pais precisam dialogar com escola.
Caso de garoto de 6 anos que se vê como menina ganhou destaque.



A identificação com o sexo oposto e o eventual desejo de uma pessoa em assumir uma nova identidade de gênero começa geralmente na primeira infância, entre os 4 e 6 anos de idade, segundo o psicólogo clínico e psicanalista Rafael Cossi, autor do livro "Corpo em obra", lançado em 2011 após análise de seis biografias de transexuais.
Na última semana, o G1 publicou a história do menino americano Coy Mathis, de 6 anos, que se identifica como menina e é aceito pelos pais, mas tem tido problemas na escola ao querer usar o banheiro feminino. Segundo a família, Coy age assim e brinca com bonecas desde que tinha 1 ano e meio.

Coy brinca em sua casa em Fountain, Colorado, na segunda-feira (25) (Foto: Brennan Linsley/AP)Coy brinca em sua casa na cidade de Fountain, Colorado, na segunda-feira (25) (Foto: Brennan Linsley/AP)
"Nessa idade, ainda não dá para falar se a criança será um transexual no futuro. Isso porque não se sabe até que ponto ela só está brincando de se comportar como alguém do outro sexo ou se esse já é um indício de transexualidade", diz.
Transexual é a pessoa que tem um transtorno mental e de comportamento sobre sua identidade de gênero, ou seja, nasce biologicamente com determinado sexo, mas se vê pertencente a outro e cogita fazer tratamentos hormonais e cirurgia para mudar o corpo físico. Ao contrário do que já acreditaram psicanalistas no passado, esse não é um caso de psicose, com alucinações e delírios, defende Cossi.
Brincadeira de criança – ou não
De acordo com o psiquiatra Alexandre Saadeh, coordenador do Ambulatório de Transtornos de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (HC) em São Paulo, casos como esse sempre existiram, e é importante diferenciar uma simples brincadeira de um comportamento constante.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Estudo demonstra: homofóbicos podem ser gays enrustidos (HBO)

Um estudo feito por pesquisadores das universidades de Rochester e Califórnia (EUA) e de Essex (Inglaterra) mostrou que o motivo de uma pessoa ser homofóbica está no fato dela ter desejos homossexuais sem poder assumi-los por causa principalmente da repressão familiar. 

Pelo estudo que acaba de ser publicado no Journal of Personality and Social Psychology, quem desenvolve repulsa por homossexuais procura ter, dessa forma, uma garantia de que nunca será um deles, ainda que tenha uma vida perturbada por sentimentos conflituosos. 

Para identificar a orientação sexual implícita de cada um dos 160 integrantes de um grupo de universitários, os pesquisadores lhe deram a incumbência de classificar palavras e imagens relacionadas a gays ou a heterossexuais. Em seguida, os universitários tiveram de apontar fotos de pessoas de gêneros diferentes. 

O teste apontou que os estudantes que apresentaram a maior discrepância entre a sua orientação sexual implícita e explícita eram os que tinham preconceito contra os homossexuais. 

Em entrevistas posteriores ao teste, os pesquisadores constataram que esses estudantes pertenciam à família com forte dominação de um pai homofóbico. 

Os estudantes que aceitavam a sua sexualidade sem conflitos demonstraram não ter preconceito contra os homossexuais. 

Outro estudo já tinha chegado a conclusões semelhantes. Pesquisadores da Universidade da Georgia (EUA) exibiram a dois grupos (um deles de homofóbicos) de homens heterossexuais vídeos pornográficos com atividades entre adultos heterossexuais, homossexuais masculinos e femininos. Verificou-se que os homofóbicos tiveram ereção durante as cenas entre homossexuais masculinos.




domingo, 3 de fevereiro de 2013

TRANSEXUALIDADE E SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL





Nós, profissionais  médicos urologistas, endocrinologistas e cirurgiões, psiquiatras,
psicólogos e psicanalistas, profissionais das diversas  áreas  da saúde, desembargadores,
operadores do direito, professores de Medicina, Bioética, Psicologia e Direito, representantes de
Conselhos e Comitês  Nacional, Estaduais e  Regionais, Coordenadores Nacional de Saúde
Mental e de Procedimentos de Alta Complexidade do MS, representantes de movimentos sociais
de transexuais do Brasil, usuários, estudantes de Psicologia, Medicina e demais áreas da saúde e
estudantes  de Direito, reunidos  por ocasião da Primeira Jornada Nacional  sobre
“Transexualidade e Saúde: a assistência pública no Brasil”, promovida pelo Instituto de
Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pela Coordenação de Saúde
Mental do Ministério da Saúde, realizada nos dias 9 e 10 de setembro de 2005, na Universidade
do Estado do Rio de Janeiro, para analisar e discutir a questão da transexualidade em todos os
seus aspectos e garantir um compromisso ético  nacional, regional e local para aumentar a
coordenação  e intensificar as iniciativas locais e nacional para o tratamento  e assistência da
transexualidade, e profundamente preocupados com a qualidade de vida dos indivíduos
transexuais e sua saúde mental e física e integridade, discutimos os seguintes temas:
1- Transexualidade e Saúde: aspectos históricos, políticos e sociais;
2- O atendimento psicológico e psiquiátrico: diagnóstico e tratamento;
3- A complexidade da terapia hormonal;
4- Aspectos cirúrgicos da Transexualidade;
5- Efeitos éticos e jurídicos da transexualidade; seguidos de uma plenária final.
A referida discussão resultou neste documento, que RECOMENDA:
1º A imediata convocação do grupo de trabalho previsto na Portaria nº 880, de 13 de maio de
2004, do Ministério da Saúde, para a formulação de propostas de Política Nacional de Saúde
para a população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.
2º O incentivo, a organização e a sistematização de serviços interdisciplinares para o
atendimento a transexuais na rede pública no Brasil.
Transexualidade_e_Saúde_Pública_no_Brasil_documento_final.doc
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SET/OUT 2005 3º A realização de um levantamento de todos os serviços que atendem essa clientela, visando:

DIFERENTES, MAS IGUAIS: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS NO BRASIL




Luís Roberto Barroso
Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ. Doutor livre-docente pela UERJ. Mestre em Direito pela Universidade de Yale.
Sumário: I. Apresentação do problema. II. A progressiva superação do preconceito. Parte I. Pré-
compreensão do tema e panorama do direito comparado. III. Orientação sexual, relações homoafetivas
e o papel do Direito e do Estado. IV. A união  estável entre pessoas do mesmo sexo no direito
comparado. Parte II. A Constituição de 1988 e o reconhecimento jurídico das relações entre pessoas do
mesmo sexo. V. Uniões homoafetivas e princípios constitucionais. 1. Princípio da igualdade; 2.
Princípio da liberdade pessoal, do qual decorre a autonomia privada; 3. Princípio da dignidade da
pessoa humana; 4. Princípio da segurança jurídica. VI. O primado da afetividade: A união
homoafetiva como entidade familiar. Parte III. Extensão do regime jurídico das uniões estáveis às
uniões homoafetivas. VII. Uniões homoafetivas e a regra constitucional do art. 226, § 3º. VIII. Lacuna
normativa e mecanismos de integração da ordem jurídica. 1. Os princípios constitucionais na
interpretação e na integração da ordem jurídica;  2. O recurso à analogia na integração da ordem
jurídica. Conclusões.
I. Apresentação do problema
Nas últimas décadas, culminando um processo de superação do preconceito e da
discriminação, inúmeras pessoas passaram a viver a plenitude de sua  orientação sexual e,
como desdobramento, assumiram publicamente suas relações homoafetivas. No Brasil e no
                                           
1
 Trabalho desenvolvido com a colaboração de Cláudio Pereira de Souza Neto, Eduardo Mendonça e Nelson
Nascimento Diz, que participaram da pesquisa e da discussão de idéias e de teses. 2
mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem em parcerias contínuas e duradouras,
caracterizadas pelo afeto e pelo projeto de vida em  comum. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes e, conseqüentemente, existem
incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar com o tema.
No direito positivo brasileiro, inexiste regra específica sobre a matéria. A Constituição
de 1988, que procurou organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação,
fundada na igualdade de todos, não contém norma expressa acerca da liberdade de orientação
sexual. Como conseqüência natural, também  não faz menção às uniões homoafetivas. Faz
referência, no entanto, às uniões heterossexuais, reconhecendo como entidade familiar a união
estável  entre o homem e a mulher
2
. O Código Civil, por sua vez, ao disciplinar o tema da
união estável, seguiu a mesma linha
3
.
Diante da ausência de disciplina própria para essas  questões, impõem-se algumas
indagações e linhas de investigação, dentre as quais:
a) a Constituição considera legítima a discriminação das pessoas em função de sua
orientação sexual?
b) a referência feita à união estável entre homem e mulher significa uma proibição da
extensão de tal regime jurídico às uniões homoafetivas?
c) inexistindo a vedação constitucional referida na alínea anterior, cumpre determinar,
ainda assim, qual regime jurídico deve ser aplicado às uniões homoafetivas:
(i) o das sociedades de fato; ou
(ii) o da união estável.
O presente estudo desenvolve uma tese central e uma tese acessória. A tese principal é
a de que um conjunto de princípios constitucionais impõe a inclusão das uniões homoafetivas
no regime jurídico da união estável, por se tratar de uma espécie em relação ao gênero. A tese
acessória é a de que, ainda quando não fosse uma imposição do texto  constitucional, a
equiparação de regimes jurídicos decorreria de uma regra de hermenêutica: na lacuna da lei,
deve-se integrar a ordem jurídica mediante o emprego da analogia. Como as características
essenciais da união estável previstas no Código Civil estão presentes nas uniões estáveis entre
pessoas do mesmo sexo, o tratamento jurídico deve ser o mesmo.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

O que esperar dos hormônios




Testosterona faz você ganhar massa muscular e perder gordura. Estrogênio faz o oposto, fazendo você perder massa muscular e ganho de gordura.

No geral, os efeitos dos hormônios diferem muito de pessoa para pessoa. Algo que pode acontecer rapidamente para uma pessoa, pode levar mais alguns meses para a outra, ou até mesmo não acontecer nada. Algumas meninas tem a gordura redistribuída de forma diferente, algumas meninas terão crescimento de seios que são normais para o seu quadro, alguns até maiores e outros menos do que a média para os seus quadros. Mas como uma diretriz, não espere nada. Apenas permita-se a aceitar e apreciar as mudanças que você conseguir!

Muitas trans sentem-se frustradas com o ritmo lento das mudanças provocadas pelo tratamento hormonal. Às vezes se esquecem que na puberdade as mudanças físicas levam alguns anos, doses mais elevadas de hormônios não necessariamente produzem resultados melhores ou mais rápidos. Por exemplo, a forma da mama de mulheres genéticas adultas só é alcançado após vários anos de exposição ao estrogênio durante a puberdade, e elas têm tamanhos muito diferentes de mama. É semelhante para as mulheres trans, algumas das quais nunca vão desenvolver nada mais do que seios muito pequenos. Aliás estrogênio em excesso é convertido em testosterona e pode cegar os receptores de estrogênio.

Hormônio de um sexo não vai, diretamente, desfazer algo que o hormônio do outro sexo fez. Então não espere que eles mudem a sua voz ou a estrutura óssea, pois isso não é papel do estrogênio, se bem que as mudanças psicológicas podem influenciar no modo de falar....

Possíveis riscos

Toda a medicação tem efeitos colaterais, e algumas pessoas podem ter reações adversas sérias. Você precisa estar ciente dos possíveis riscos antes de decidir iniciar o tratamento.
Os riscos mais graves quando os estrogênios tomar são:
Trombose
Trombose venosa profunda (TVP)
Embolia pulmonar (bloqueio de um vaso sanguíneo nos pulmões)
Alteração da função hepática.
Alguns casos de câncer de mama e de próstata em pessoas transexuais MTF têm sido relatados na literatura. Há vários estudos que sugerem que a terapia com estrogênio não aumenta o risco de câncer de mama no curto prazo (< 20 -30 anos).

O que os hormônios prometem?

Infelizmente, há pouca pesquisa sobre o uso de hormônios sexuais em transexuais. A orientação portanto é, que seja utilizado de forma flexível, atendendo às suas necessidades específicas e mantendo o risco para sua saúde o mais baixo possível.

Logo abaixo está uma tabela com o tempo médio de desenvolvimento das características induzidas pelos hormônios:

EfeitoComeçoMáximo
Redistribuição da gordura corporal3 a 6 meses2 a 3 anos
Diminuição da massa muscular / força3 a 6 meses1 a 2 anos
Amolecimento da pele / diminuição da oleosidade3 a 6 mesesDesconhecido
Diminuição da libido /desempenho sexual1 a 3 meses3 a 6 meses
Diminuição das ereções espontâneas1 a 3 meses3 a 6 meses
Disfunção sexual masculinaVariávelVariável
O crescimento dos seios3 a 6 meses2 a 3 anos
Tamanho reduzido dos testículos3 a 6 meses2 a 3 anos
Produção reduzida de espermatozóidesDesconhecidoMais de 3 anos
Redução do crescimento de pelo terminal6 meses a 1 anoMais de 3 anos
CabeloNão rebrota-
Alterações de vozNenhum-


Lembre-se que isso só é uma média, nem todas as pessoas reagirão da mesma maneira.

Monitoramento

Uma coisa muito importante é fazer exames regularmente, pois assim é possível tanto ajustar os níveis de hormônios às suas necessidades quanto checar a sua saúde.
Avaliar a paciente a cada 2-3 meses no primeiro ano e depois 1-2 vezes por ano, depois de monitorar os sinais apropriados de feminização e para o desenvolvimento de reações adversas.
Exame de testosterona e estradiol séricos cada 3 meses.(testosterona deve ser menor que 55 ng/dl e estradiol deve ser menor que 200 pg/dl.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Festival de Vídeos: Evolução da Sexualidade Humana

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A evolução da vida no planeta Terra já é um tema muito interessante. A sexualidade humana então, é audiência garantida de adolescentes em diante. Quando ambos os temas estão juntos e em forma de vídeos bem estruturados e ricamente ilustrativos então, ninguém segura. Porque afinal, da perspectiva evolucionista a reprodução é mais importante do que a própria sobrevivência.



Pois bem, este primeiro Festival de Vídeos sobre a Evolução da Sexualidade Humana reune as seis partes de um documentário muito interessante do Evolution que aborda as origens do sexo abrangendo desde o nascimento da reprodução sexuada até a sexualidade humana. É uma perspectiva abrangente: comparativa com os outros animais e que engloba todas culturas humanas.
Reserve um tempinho do seu dia para vislumbrar esse documentário e aproveite para treinar seu English listening. O primeiro vídeo tem 10 minutos; o segundo, o terceiro e o quarto têm 11 mim, o quinto têm quase 9 mim e o último não têm nem 5 mim. É quase uma hora de pura divulgação científica de qualidade sobre um tema mais do que picante: o SEXO.

( Usem também a opção legendas em Português )












Link original : http://scienceblogs.com.br/marcoevolutivo/2008/04/28/festival-de-videos-evolucao-da-sexualidade-humana-i/