terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Estudo demonstra: homofóbicos podem ser gays enrustidos (HBO)

Um estudo feito por pesquisadores das universidades de Rochester e Califórnia (EUA) e de Essex (Inglaterra) mostrou que o motivo de uma pessoa ser homofóbica está no fato dela ter desejos homossexuais sem poder assumi-los por causa principalmente da repressão familiar. 

Pelo estudo que acaba de ser publicado no Journal of Personality and Social Psychology, quem desenvolve repulsa por homossexuais procura ter, dessa forma, uma garantia de que nunca será um deles, ainda que tenha uma vida perturbada por sentimentos conflituosos. 

Para identificar a orientação sexual implícita de cada um dos 160 integrantes de um grupo de universitários, os pesquisadores lhe deram a incumbência de classificar palavras e imagens relacionadas a gays ou a heterossexuais. Em seguida, os universitários tiveram de apontar fotos de pessoas de gêneros diferentes. 

O teste apontou que os estudantes que apresentaram a maior discrepância entre a sua orientação sexual implícita e explícita eram os que tinham preconceito contra os homossexuais. 

Em entrevistas posteriores ao teste, os pesquisadores constataram que esses estudantes pertenciam à família com forte dominação de um pai homofóbico. 

Os estudantes que aceitavam a sua sexualidade sem conflitos demonstraram não ter preconceito contra os homossexuais. 

Outro estudo já tinha chegado a conclusões semelhantes. Pesquisadores da Universidade da Georgia (EUA) exibiram a dois grupos (um deles de homofóbicos) de homens heterossexuais vídeos pornográficos com atividades entre adultos heterossexuais, homossexuais masculinos e femininos. Verificou-se que os homofóbicos tiveram ereção durante as cenas entre homossexuais masculinos.




domingo, 3 de fevereiro de 2013

TRANSEXUALIDADE E SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL





Nós, profissionais  médicos urologistas, endocrinologistas e cirurgiões, psiquiatras,
psicólogos e psicanalistas, profissionais das diversas  áreas  da saúde, desembargadores,
operadores do direito, professores de Medicina, Bioética, Psicologia e Direito, representantes de
Conselhos e Comitês  Nacional, Estaduais e  Regionais, Coordenadores Nacional de Saúde
Mental e de Procedimentos de Alta Complexidade do MS, representantes de movimentos sociais
de transexuais do Brasil, usuários, estudantes de Psicologia, Medicina e demais áreas da saúde e
estudantes  de Direito, reunidos  por ocasião da Primeira Jornada Nacional  sobre
“Transexualidade e Saúde: a assistência pública no Brasil”, promovida pelo Instituto de
Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pela Coordenação de Saúde
Mental do Ministério da Saúde, realizada nos dias 9 e 10 de setembro de 2005, na Universidade
do Estado do Rio de Janeiro, para analisar e discutir a questão da transexualidade em todos os
seus aspectos e garantir um compromisso ético  nacional, regional e local para aumentar a
coordenação  e intensificar as iniciativas locais e nacional para o tratamento  e assistência da
transexualidade, e profundamente preocupados com a qualidade de vida dos indivíduos
transexuais e sua saúde mental e física e integridade, discutimos os seguintes temas:
1- Transexualidade e Saúde: aspectos históricos, políticos e sociais;
2- O atendimento psicológico e psiquiátrico: diagnóstico e tratamento;
3- A complexidade da terapia hormonal;
4- Aspectos cirúrgicos da Transexualidade;
5- Efeitos éticos e jurídicos da transexualidade; seguidos de uma plenária final.
A referida discussão resultou neste documento, que RECOMENDA:
1º A imediata convocação do grupo de trabalho previsto na Portaria nº 880, de 13 de maio de
2004, do Ministério da Saúde, para a formulação de propostas de Política Nacional de Saúde
para a população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.
2º O incentivo, a organização e a sistematização de serviços interdisciplinares para o
atendimento a transexuais na rede pública no Brasil.
Transexualidade_e_Saúde_Pública_no_Brasil_documento_final.doc
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SET/OUT 2005 3º A realização de um levantamento de todos os serviços que atendem essa clientela, visando:

DIFERENTES, MAS IGUAIS: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS NO BRASIL




Luís Roberto Barroso
Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ. Doutor livre-docente pela UERJ. Mestre em Direito pela Universidade de Yale.
Sumário: I. Apresentação do problema. II. A progressiva superação do preconceito. Parte I. Pré-
compreensão do tema e panorama do direito comparado. III. Orientação sexual, relações homoafetivas
e o papel do Direito e do Estado. IV. A união  estável entre pessoas do mesmo sexo no direito
comparado. Parte II. A Constituição de 1988 e o reconhecimento jurídico das relações entre pessoas do
mesmo sexo. V. Uniões homoafetivas e princípios constitucionais. 1. Princípio da igualdade; 2.
Princípio da liberdade pessoal, do qual decorre a autonomia privada; 3. Princípio da dignidade da
pessoa humana; 4. Princípio da segurança jurídica. VI. O primado da afetividade: A união
homoafetiva como entidade familiar. Parte III. Extensão do regime jurídico das uniões estáveis às
uniões homoafetivas. VII. Uniões homoafetivas e a regra constitucional do art. 226, § 3º. VIII. Lacuna
normativa e mecanismos de integração da ordem jurídica. 1. Os princípios constitucionais na
interpretação e na integração da ordem jurídica;  2. O recurso à analogia na integração da ordem
jurídica. Conclusões.
I. Apresentação do problema
Nas últimas décadas, culminando um processo de superação do preconceito e da
discriminação, inúmeras pessoas passaram a viver a plenitude de sua  orientação sexual e,
como desdobramento, assumiram publicamente suas relações homoafetivas. No Brasil e no
                                           
1
 Trabalho desenvolvido com a colaboração de Cláudio Pereira de Souza Neto, Eduardo Mendonça e Nelson
Nascimento Diz, que participaram da pesquisa e da discussão de idéias e de teses. 2
mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem em parcerias contínuas e duradouras,
caracterizadas pelo afeto e pelo projeto de vida em  comum. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes e, conseqüentemente, existem
incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar com o tema.
No direito positivo brasileiro, inexiste regra específica sobre a matéria. A Constituição
de 1988, que procurou organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação,
fundada na igualdade de todos, não contém norma expressa acerca da liberdade de orientação
sexual. Como conseqüência natural, também  não faz menção às uniões homoafetivas. Faz
referência, no entanto, às uniões heterossexuais, reconhecendo como entidade familiar a união
estável  entre o homem e a mulher
2
. O Código Civil, por sua vez, ao disciplinar o tema da
união estável, seguiu a mesma linha
3
.
Diante da ausência de disciplina própria para essas  questões, impõem-se algumas
indagações e linhas de investigação, dentre as quais:
a) a Constituição considera legítima a discriminação das pessoas em função de sua
orientação sexual?
b) a referência feita à união estável entre homem e mulher significa uma proibição da
extensão de tal regime jurídico às uniões homoafetivas?
c) inexistindo a vedação constitucional referida na alínea anterior, cumpre determinar,
ainda assim, qual regime jurídico deve ser aplicado às uniões homoafetivas:
(i) o das sociedades de fato; ou
(ii) o da união estável.
O presente estudo desenvolve uma tese central e uma tese acessória. A tese principal é
a de que um conjunto de princípios constitucionais impõe a inclusão das uniões homoafetivas
no regime jurídico da união estável, por se tratar de uma espécie em relação ao gênero. A tese
acessória é a de que, ainda quando não fosse uma imposição do texto  constitucional, a
equiparação de regimes jurídicos decorreria de uma regra de hermenêutica: na lacuna da lei,
deve-se integrar a ordem jurídica mediante o emprego da analogia. Como as características
essenciais da união estável previstas no Código Civil estão presentes nas uniões estáveis entre
pessoas do mesmo sexo, o tratamento jurídico deve ser o mesmo.